segunda-feira, 20 de julho de 2009

Penas Alternativas

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT




DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.


Autor: JORGE DA SILVA DANTAS



A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no Município, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas, previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo Único - Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos competentes da administração do Município e do Estado, para sua implementação.Art. 2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade,será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema nos bairros.§ 1º - A Secretaria Municipal de Governo fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada uma das Secretarias, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria Municipal de Assistência Social.§ 2º - As informações do cadastro, com a relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será disponibilizado em sítio específico da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação dos serviços.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e Organizações Não Governamentais - ONGs, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, uma relação completa dos órgãos da administração municipal, associações ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e horários para a execução dos trabalhos.

Art. 4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderão ser executadas em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta.§ 1º - Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional;§ 2º - O local de prestação dos serviços à comunidade, deverá, sempre que possível, ser próximo a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços.

Art. 5º - A Secretaria de Assistência Social manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site específico, para consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos, associações e ONGs, que necessitem da prestação desses serviços.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE DA SILVA DANTAS
Vereador




JUSTIFICATIVA:



O presente Projeto de Lei visa criar um cadastro municipal de prestação de serviços à comunidade, com o intuito de estimular a aplicação de penas alternativas aos infratores de delitos leves. Tal cadastro facilitaria a inserção dos condenados a penas leves em algum programa de prestação de serviços à comunidade, fazendo uma ponte entre o serviço público municipal e essas pessoas que, por não representarem perigo, devem permanecer em liberdade.
Agindo em consonância com o Direito Penal pátrio, objetiva humanizar as penas e incentivar a aplicação de medidas alternativas a pena privativa de liberdade, reservada aos indivíduos violentos e perigosos à ordem social, ampliando o espectro da ilegalidade punível por essa via. Entre os lugares onde o infrator que cometeu penas leves pode prestar penas alternativas são: hospitais, creches, parques públicos, escolas e repartições públicas, reintegrando e promovendo a ressocialização do apenado através do trabalho.

domingo, 12 de julho de 2009

AGILIDADE NO PROCESSO TOMBAMENTO INEPAC

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT



Autor: Vereador Jorge da Silva Dantas


R E Q U E R I M E N T O


Conforme regimento solicito a mesa diretora requerer agilidade no processo de tombamento do Prédio da Estação Ferroviária de Japeri junto ao Instituto Estadual de Patrimônio Artístico e Cultural (Inepac).



JORGE DA SILVA DANTAS
Vereador

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Quadra Poliesportiva no Morro do Orfanato

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT


Japeri, 06 de julho de 2009.

Of. N.o 034/09

Ao Ilmo Sr.
Antônio José Fazendeiro Dias
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


REF.: SOLICITAÇÃO (FAZ)

Prezado Senhor,

Vimos pelo presente solicitar a V. S.a, que possa agilizar a elaboração do pré-projeto de construção da Quadra Poliesportiva do Morro do Orfanato, que encontra-se previsto no Orçamento da União através de Emenda Parlamentar do Dep. Federal Jorge Bittar, no valor de R$150.000,00 ( Cento e cinqüenta mil reais).

Antecipando nossos agradecimentos aproveitamos o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


JORGE DA SILVA DANTAS
vereador


Gabinete Japeri Gabinete Câmara
R. Gustavo Cordeiro de Farias, 98lj Av. Francisco Antônio Russo, 79
Centro – Japeri/RJ Eng. Pedreira – Japeri/RJ
Tel.: (21) 2670-4147 Tel.: (21) 2664-1342/1343/1344

sábado, 4 de julho de 2009

Trens saindo de Japeri ás 04:30h ( sábados, domingos e feriados)

Está é sem dúvida nenhuma uma das grandes vitórias do nosso mandato a frente da Comissão de Transportes da Câmara Municipal de Japeri.

Nossa intervenção junto a Supervia deu bons frutos para o nosso povo que trabalha e precisa chegar cedo, para os que precisam fazer um concurso e tinham que dormir no Rio, para todos nós que moramos numa Cidade onde nos é negado o direito de ir e vir.

Mas as coisas estão mudando...

Mensagem da Supervia para o Vereador Dantas:

Prezado Vereador Dantas,


Informo que com o objetivo que atender o desejo da população do Município de Japeri, a SuperVia a partir de 3 de agosto estará alterando a sua grade horária de serviços e passará a oferecer aos sábados, domingos e feriados partidas de Japeri com destino a Central do Brasil nos horários de 4:30 e 5:10, além dos demais horários atualmente programados.

Esperamos que com esta ação a SuperVia possa mais uma vez ter contribuído para melhorar a acessibilidade da população de Japeri.

Contamos com a sua colaboração no sentido de contribuir para divulgar este novo serviço.

Qualquer outra dúvida está a disposição.


Atenciosamente,

José Carlos Leitão
Diretor Adjunto de Marketing e Recursos Humanos

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Projeto de Lei Tombamento da Estação Japeri...

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT







PROJETO DE LEI Nº _____/2009


Dispõe sobre o tombamento do
Prédio da Estação Ferroviária
de Japeri , pelo seu valor histórico
e cultural e dá outras providências.


Autor: Vereador Jorge da Silva Dantas



Art. 1° Fica tombado pelo seu valor histórico e cultural o Prédio da Estação Ferroviária de Japeri.

Parágrafo único: O Prédio da Estação Ferroviária de Japeri, foi inaugurado em 08 de novembro de 1858, e está Localizado na plataforma em uso para embarque e desembarque de passageiros, Centro - Japeri /RJ.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento do que dispõe o art. 1º desta Lei.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JORGE DA SILVA DANTAS
Vereador





Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT










JUSTIFICATIVA




O prédio da estação de trem de Japeri (antiga Belém), construído com material importado da Inglaterra, que integra a Estrada de Ferro D. Pedro II (administrada pela concessionária SuperVia), foi inaugurado em 08 de novembro de 1858. Quase 150 anos depois, a preservação desse patrimônio histórico da Baixada Fluminense e do País corre sério risco.
Constituindo hoje o nosso maior patrimônio histórico e cultural de Japeri, até mesmo por ser o símbolo do Município no Brasão e na Logomarca da Prefeitura, mesmo assim ainda carece de atenção especial por parte do poder público, podendo num futuro bem próximo tornar-se um centro cultural com apoio de Instituições Públicas e Privadas, cumprindo assim o nosso papel de agentes públicos na preservação da história do nosso povo.