terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS

Projeto de Lei ___ 2009

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO
DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS.

Art. 1º Obriga as empresas que executarem obras públicas, colocar placas com o tamanho mínimo de dois metros de largura por quatro metros de comprimento, permanecendo em lugar visível, do início ao término das obras.
§ 1º Na placa deverá constar dados como início e término da obra, valor do contrato inicial, e alterações quando houver.
§ 2º A placa deverá ser colocada em local visível, trinta dias antes do início da obra, devendo permanecer mesmo após o término da obra por mais sessenta dias, constando o valor do contrato, as alterações que houverem durante o período de execução da obra, e o valor final da obra, incluindo todos os custos complementares que porventura houver.
§ 3º As empresas vencedoras de licitações públicas que não acatarem as determinações previstas neste artigo, ficarão impossibilitadas de participar de outras concorrências públicas e estarão sujeitas a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, acrescidos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jorge da Silva Dantas
Vereador