PROJETO DE LEI No. ______/2010
“ Dispõe sobre a prorrogação no âmbito do município de Japeri, o prazo de 180 dias de Licença – Maternidade às servidoras públicas municipais e dá outras providencias.”
Art. 1º - Prorrogar para 180 dias a duração da Licença- Maternidade, prevista no art. 7º da Constituição Federal. destinada às Servidoras Públicas Municipais diretas e indiretas do município de Japeri.
Parágrafo Único – A Prorrogação será garantida à Servidora Pública
Municipal, mediante à requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da Licença-Maternidade de que trata o Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º - Durante o período de Prorrogação da Licença-Maternidade, a
Servidora Municipal terá o direito à sua remuneração integral, nos moldes devidos no período de percepção do Salário-Maternidade.
Art. 3º - Durante a Prorrogação da Licença-Maternidade de que trata esta
Lei, a Servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em Creche ou Organização similar.
Art. 4º - As normas constantes nesta Lei, não se aplicam às Servidoras que
já estão em gozo de Licença-Maternidade, tendo direito apenas as que entrarem em Licença após o inicio da vigência desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto, que ora encaminho para apreciação de Vossas
Excelências, constitui-se de matéria importantíssima para as nossas Servidoras Públicas Municipais, que através do Benefício desta Lei, terão a condição de estar mais perto de seus filhos, dando maior atenção, uma vez que ao invés de 04 (quatro) meses, irão passar 06 (seis) meses usufruindo da Prorrogação da Licença-Maternidade.
Além disso, essa criança com certeza se tornará uma criança mais saudável porque estará sendo amamentada por seis meses que é o que orienta o próprio Ministério da Saúde através de Campanhas Publicitárias por todo o País, e o nosso Município estará a partir desta Lei se adequando a esta nova realidade, beneficiando assim as Servidoras Públicas que tanto contribuem através do desempenho de suas funções com o crescimento e desenvolvimento do nosso Município.
Espero contar, mais uma vez, com a compreensão e o apoio de todos quantos integram esse Poder Legislativo, na certeza de que a matéria obterá a sua aprovação.
Aproveitamos o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos,
Atenciosamente.
Jorge da Silva Dantas
Vereador
Av. Francisco Antônio Russo, 79, Eng. Pedreira – Japeri/RJ Tel.: (21) 2664-1342/1343/1344
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