segunda-feira, 20 de julho de 2009

Penas Alternativas

Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Japeri
Gabinete do Vereador Jorge Dantas - PT




DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.


Autor: JORGE DA SILVA DANTAS



A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPERI

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no Município, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas, previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo Único - Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos competentes da administração do Município e do Estado, para sua implementação.Art. 2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade,será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema nos bairros.§ 1º - A Secretaria Municipal de Governo fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada uma das Secretarias, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria Municipal de Assistência Social.§ 2º - As informações do cadastro, com a relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será disponibilizado em sítio específico da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação dos serviços.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e Organizações Não Governamentais - ONGs, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, uma relação completa dos órgãos da administração municipal, associações ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e horários para a execução dos trabalhos.

Art. 4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderão ser executadas em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta.§ 1º - Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional;§ 2º - O local de prestação dos serviços à comunidade, deverá, sempre que possível, ser próximo a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços.

Art. 5º - A Secretaria de Assistência Social manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site específico, para consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos, associações e ONGs, que necessitem da prestação desses serviços.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE DA SILVA DANTAS
Vereador




JUSTIFICATIVA:



O presente Projeto de Lei visa criar um cadastro municipal de prestação de serviços à comunidade, com o intuito de estimular a aplicação de penas alternativas aos infratores de delitos leves. Tal cadastro facilitaria a inserção dos condenados a penas leves em algum programa de prestação de serviços à comunidade, fazendo uma ponte entre o serviço público municipal e essas pessoas que, por não representarem perigo, devem permanecer em liberdade.
Agindo em consonância com o Direito Penal pátrio, objetiva humanizar as penas e incentivar a aplicação de medidas alternativas a pena privativa de liberdade, reservada aos indivíduos violentos e perigosos à ordem social, ampliando o espectro da ilegalidade punível por essa via. Entre os lugares onde o infrator que cometeu penas leves pode prestar penas alternativas são: hospitais, creches, parques públicos, escolas e repartições públicas, reintegrando e promovendo a ressocialização do apenado através do trabalho.

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